EDUARDO DA SILVA DE SOUZA

RESUMO
Este trabalho tem como objetivo esclarecer o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica no âmbito tributário brasileiro, abordando sua aplicação e
implicações para os contribuintes nacionais. A pesquisa combina uma análise
detalhada da base jurisprudencial atualizada com estudos de casos específicos de
imputação de responsabilidade a diretores e sócios. O estudo visa proporcionar uma
compreensão abrangente dos critérios e procedimentos utilizados pelos tribunais para
desconsiderar a personalidade jurídica e responsabilizar sócios, sócio
administradores e administradores em demandas tributárias, destacando a
importância da ampla defesa e do contraditório no processo.
Palavras-chave: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA; BASE
JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA; RESPONSABILIDADE EM DEMANDAS
TRIBUTÁRIAS; DIRETORES E SÓCIOS DIRETORES; IMPUTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO ……………………………………………………………………………………….. 3
    1.1. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA …………………………………………………… 4
    1.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ……………………… 4
    1.2.1. Resumo historico do incidente de desconsideração da personalidade
    juridica……… …………………………………………………………………………………………… 6
    1.2.2. Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Reponsabilidade
    Tributária. ………………………………………………………………………………………………. 6
    1.2.3. Garantias Constitucionais ……………………………………………………………. 10
    1.3. JURISPRUDÊNCIA E ANÁLISE DE CASOS ……………………………………… 11
  2. REFERENCIAL TEÓRICO ……………………………………………………………………… 13
  3. METODOLOGIA ……………………………………………………………………………………. 14
  4. RESULTADOS E DISCUSSÕES …………………………………………………………….. 15
  5. CONSIDERAÇÕES FINAIS ………………………………………………………………….. 117
    REFERÊNCIAS …………………………………………………………………………………………. 118

A responsabilidade tributária e a desconsideração da personalidade jurídica constituem temas centrais no Direito Tributário e despertam debates na doutrina e na jurisprudência. Enquanto o primeiro conceito aborda a delimitação das obrigações tributárias em razão de um fato gerador, o segundo examina as circunstâncias em que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode ser afastada, especialmente em casos de abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade. A intersecção entre essas duas esferas apresenta grande relevância prática e teórica, sobretudo no contexto do redirecionamento da responsabilidade tributária para sócios, administradores ou entes relacionados.

De maneira complementar, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com origem no sistema anglo-saxão e evoluída nos sistemas continentais, estabelece parâmetros para proteger o contribuinte contra o fisco em cobranças abusivas que extrapolam os princípios basilares previstos ordenamento jurídico. Embora haja aspectos consolidados no tratamento jurídico desses institutos, desafios e controvérsias persistem, especialmente quanto à necessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em execuções fiscais que o redirecionamento é feito pelo fisco que diverge das garantias processuais, como a ampla defesa e o contraditório. Tais questões, atualmente em análise nas cortes superiores, demonstram a importância de aprofundar o estudo desses temas para garantir segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais. Este trabalho explora os aspectos fundamentais da responsabilidade tributária e da desconsideração da personalidade jurídica, com foco em suas aplicações práticas, conflitos doutrinários e implicações jurisprudenciais.


1.1. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
No âmbito do Direito Tributário, a responsabilidade tributária é um conceito fundamental que se refere à obrigação de pagar tributos decorrente de um fato gerador. O fato gerador é um evento ou conjunto de eventos que, ao ocorrer, cria a obrigação jurídica de pagar um tributo específico. Este conceito é essencial para a compreensão de como e quando as obrigações tributárias surgem.

A regra matriz tributária é uma estrutura teórica que define os elementos essenciais de qualquer norma jurídica tributária. Esta estrutura é composta por diversos critérios que determinam a incidência do tributo. O primeiro deles é o critério material, que é o núcleo da regra matriz e consiste em um verbo e seu complemento. Por exemplo, no caso do Imposto de Renda, o critério material é “auferir renda”. Este critério define a ação ou situação que, ao ocorrer, gera a obrigação tributária.

No Direito Tributário, a regra matriz tributária é composta por diversos critérios essenciais para a incidência do tributo. O critério material define a ação ou situação que gera a obrigação tributária, como “auferir renda” no caso do Imposto de Renda. O critério pessoal identifica os sujeitos ativo (quem cobra) e passivo (quem paga) da relação tributária. O critério temporal determina o momento exato em que ocorre o fato gerador, enquanto o critério espacial delimita a jurisdição territorial de aplicação do tributo. Por fim, o critério quantitativo indica o montante devido, subdividido em base de cálculo e alíquota, assegurando que a cobrança seja justa e dentro dos limites legais.

A responsabilidade tributária, fundamentada na estrutura da regra matriz tributária, é essencial para garantir a correta aplicação das normas tributárias e a segurança jurídica nas relações fiscais. Compreender os critérios que compõem essa estrutura é fundamental para a análise e aplicação das obrigações tributárias, assegurando que os tributos sejam cobrados de maneira justa e eficiente.


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
1.2.1. Resumo histórico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Para explicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível abordar a personalidade jurídica, cujas principais características incluem a formação de uma entidade decorrente da união de pessoas, com ou sem patrimônio. No que tange a explicação da personalidade jurídica no âmbito da sua desconsideração entende-se pela constituição de uma “máscara” da pessoa jurídica por cima da pessoa física que limita a responsabilidade no valor atribuído por meio dos bens tangíveis e intangíveis da própria pessoa jurídica que deve ser instituída e gerida dentro da legalidade e da boa-fé.

Quanto aos critérios legais, Venosa (2003, p. 253) comenta:
“Para que essa pessoa jurídica possa gozar de suas prerrogativas na vida civil, cumpre observar o segundo requisito, qual seja, a observância das determinações legais. É a lei que diz a quais requisitos a vontade preexistente deve obedecer, se tal manifestação pode ser efetivada por documento particular ou se será exigido o documento público. É a lei que estipula que determinadas pessoas jurídicas, para certas finalidades, só podem existir mediante prévia autorização do Estado. É a lei que regulamenta a inscrição no Registro Público, como condição de existência legal da pessoa jurídica. É, pois, por força da lei que aquela vontade se materializa definitivamente num corpo coletivo.”

Destarte, quando identificados casos de abuso da personalidade jurídica, a desconsideração tem como objetivo afastar a divisão entre os bens da sociedade e os bens dos sócios. A origem da teoria da “disregard doctrine” (desconsideração da personalidade jurídica) encontra-se no direito anglo-saxão, especificamente no caso inglês Salomon vs. Salomon & Co. (1897). Nesse caso, foi constatado, em primeira instância, que a empresa era utilizada apenas como uma substituta de Aaron Salomon, uma vez que a atividade da companhia era idêntica à atividade pessoal de Salomon, com o objetivo de limitar sua responsabilidade pessoal.

Embora a “House of Lords” tenha revertido a decisão da instância inferior, a doutrina majoritária reconhece este como o primeiro caso de afastamento da personalidade jurídica quando a finalidade da pessoa jurídica entra em conflito com a ordem jurídica. Este caso deu início a estudos e debates sobre o tema na comunidade jurídica mundial.

Apesar das decisões inovadoras dos tribunais ingleses e norte-americanos que eram aplicadas, a utilidade da “disregard of the legal entity” era baseada em princípios vagos, gerando insegurança jurídica. Em resposta, o jurista alemão Rolf Serick, na década de 1950, sistematizou a teoria, estabelecendo critérios claros para sua aplicação, visando garantir a autonomia patrimonial e prevenir abusos, trazendo maior segurança jurídica.

1.2.2. Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade tributária
A aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito Tributário não encontra consenso na doutrina especializada. Inclusive, atualmente é tema para definição nos tribunais superiores, sendo o tema 1232 no Supremo Tribunal Federal (STF) e 1209 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com Lucas Lobo Pereira (2019, p. 78), existem hipóteses de responsabilidade tributária que permitem a responsabilização de terceiros pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica. No entanto, parte da doutrina especializada argumenta que essas hipóteses de responsabilização não se confundem com a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, essa doutrina entende que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica no Direito Tributário.

Assim, destaca-se o posicionamento de José Eduardo Soares de Melo:
“Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser aplicada nos lindes tributários, em razão de não provir de lei complementar. Mesmo que se entenda que o CTN não oferecera tratamento específico à mencionada desconsideração, e que seria possível a sua integração à sistemática tributária, o agente fazendário – ao apurar o desvio de finalidade (desvirtuamento dos objetivos societários) ou confusão patrimonial (utilização distinta do patrimônio dos sócios e da Sociedade) –, somente poderia imputar a responsabilidade aos bens particulares, após decisão judicial específica.”

Um ponto que converge no redirecionamento do sócio na execução fiscal é a impossibilidade de as relações jurídicas firmadas na sociedade afetarem o patrimônio do sócio-administrador, unicamente com base na inadimplência.

Sobre o tema, são os dizeres de Marcelo Barbosa Sacramone (2022, p. 227):
“A desconsideração da personalidade jurídica não é realizada, entretanto, apenas se demonstrada a insolvência da pessoa jurídica. […] A autonomia patrimonial e a responsabilidade limitada atribuídas pela concessão da personalidade jurídica apenas deverão ser ineficazes diante da prática de determinados atos se houver demonstração de que a personalidade jurídica foi utilizada com o fim de causar prejuízo a terceiros fraudulentamente. Apenas com a demonstração do abuso de direito pelos sócios ou administradores é que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada.”

Conforme iremos seguir, no âmbito tributário, a desconsideração da personalidade jurídica pode consagrar um redirecionamento da responsabilidade tributária para diretores, sócios, sócios investidores, entre outras partes que podem ter correlação com o fato gerador da obrigação tributária.

De forma semelhante, o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Para corroborar com esse entendimento, o artigo 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN) é um dos dispositivos que fundamenta essa prática, ao prever a possibilidade de revisão do lançamento tributário quando se comprova que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

Mazza, Alexandre expõe que (2014, p. 417):
“(…) o Código Tributário Nacional afirma que somente os atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos têm o poder de afastar a autonomia patrimonial, autorizando o Fisco a redirecionar a cobrança contra os dirigentes da empresa.”

Ou seja, o instituto do redirecionamento da execução fiscal demonstra a legalidade da necessidade de identificação de atos específicos do contribuinte para a atribuição de sua responsabilidade, sendo assim uma limitação do poder estatal em redirecionar execuções fiscais.

Conforme Pereira, Lucas Lobo (2019, p. 204):
“A pessoa jurídica é uma ficção jurídica que tem como finalidade segregar o patrimônio da pessoa física para que determinada sociedade possa praticar uma atividade civil ou mercantil.”

E no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, segundo Giareta, permite-se suspender a autonomia da pessoa jurídica quando esta é usada de forma abusiva, violando a lei e a moral, para evitar fraudes e proteger os direitos de credores e terceiros prejudicados.

Alexandre Mazza (2024, p. 418) destaca que é responsabilidade do Fisco provar as circunstâncias que justificam a responsabilização dos administradores de uma empresa. Isso significa que, para incluir diretores, sócios e gerentes na execução fiscal, o Fisco deve demonstrar a ocorrência de atos concretos como excesso de poder, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos da empresa.

Ou seja, se o Fisco não conseguir provar esses atos, não é permitido incluir esses administradores no processo de execução fiscal. Caso ocorra uma ampliação ilegal do polo passivo da execução, essa questão deve ser levantada por meio de embargos ou exceção de pré-executividade. Em outras palavras, a defesa pode contestar a inclusão indevida dos administradores no processo, exigindo que o Fisco cumpra seu ônus da prova.

Silva, Amadeu Braga Batista escreve que:
“há entendimento pela aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em que o Direito deve reprimir o uso abusivo das estruturas jurídicas, mesmo sem norma expressa, pois este é um princípio basilar da Teoria Geral do Direito. Sob essa perspectiva, o abuso de direito é um instituto da Teoria Geral do Direito, razão pela qual poderia ser aplicado a qualquer ramo dele. O direito à personalidade jurídica é tutelado juridicamente em razão da necessidade de fomentar a atividade econômica e como paliativo aos riscos corridos pelo empresário na consecução de atividade econômica. Tal direito, entretanto, não deve ser utilizado de maneira abusiva, por exemplo, para fraudar as leis tributárias, pois deixariam de ensejar a proteção do ordenamento jurídico – a desconsideração da personalidade jurídica seria a solução jurídica para o desvio de função da personalidade jurídica.”

Por fim, a Súmula nº 430 do egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Em outras palavras, o Tribunal da Cidadania entendeu que se a sociedade apenas deixar de pagar o tributo, não é possível que a cobrança passe a ser feita no patrimônio de seu sócio-gerente.

Por fim, Gregory elenca e explica que a desconsideração da personalidade jurídica, tal como o redirecionamento do executivo fiscal ao sócio-administrador, (i) não é admitida nas hipóteses de mera insolvência da empresa; (ii) atinge essencialmente aqueles que exercem atividades de gestão e que tenham efetivamente contribuído para a prática da conduta irregular (inobstante a existência de entendimentos em sentido diverso, permitindo-se muitas vezes que a desconsideração da personalidade jurídica atinja bens daqueles que ocupam mera posição de sócios); (iii) não é aceita sob o simples fundamento de formação de grupo econômico; e (iv) não pode ser aplicada de ofício.


1.2.3. Garantias Processuais
O instituto da ampla defesa está consagrado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), especificamente no inciso LV. Este dispositivo assegura que, em processos judiciais ou administrativos, os litigantes e os acusados em geral têm garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, utilizando todos os meios e recursos a ela inerentes.

Isso significa que todas as partes envolvidas têm o direito de apresentar suas alegações, provas e argumentos, bem como utilizar todos os instrumentos legais disponíveis para defender seus interesses, garantindo um processo justo e equitativo.

Conforme Helena Regina, o devido processo legal pode ser entendido como o direito à ampla tutela da vida, da liberdade e da propriedade, bem como o efetivo acesso à justiça para a defesa desses bens. O contraditório é o direito de ter ciência e de se manifestar sobre todos os atos processuais. Já a ampla defesa, conforme expressa o texto constitucional, corresponde ao direito de defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, o contraditório está, na verdade, compreendido dentro do conceito de ampla defesa.

No contexto da desconsideração da personalidade jurídica, com base também no contraditório, não pode ser declarada de ofício, sendo necessário que seja objeto de um incidente processual específico ou solicitada.

Julgados dos tribunais superiores permitem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais, a fim de viabilizar o redirecionamento. A maior divergência, porém, repousa na identificação das hipóteses em que se faria imprescindível o incidente processual.

1.3. JURISPRUDÊNCIA E ANÁLISE DE CASOS
Conforme amplamente demonstrado, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode proporcionar a consagração de princípios constitucionais que protegem os direitos individuais, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

No âmbito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem exigindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do sócio da reclamada. Em situações em que a empresa continua operando até sua dissolução e o reclamante não recebe os valores devidos, é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (colocar citação do precedente). Na matéria cível, está em julgamento o tema 1209 no Supremo Tribunal Federal (STF) (colocar citação do precedente). Um exemplo disso é o precedente no Recurso de Revista nº RR 1000731-28.2018.5.02.0014, onde o relator, ministro Agra Belmonte, explicou que, como a empresa é uma sociedade anônima, a Sétima Turma entende que é necessário comprovar a culpa.

A situação está em aberto no tema 1232 da repercussão geral, com relatoria do ministro Dias Toffoli, que votou no sentido de exigir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em situações para apurar a responsabilidade de terceiros. Houve um pedido de destaque que retirou o tema da sessão virtual para a sessão presencial, assim, aguarda-se a decisão do recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico.

De igual maneira, o tema 1209 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está em decisão sobre em quais casos cabe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na matéria tributária, na execução fiscal e no redirecionamento de responsabilidade, e quais são as causas de pedir. O cerne da questão é elencar quais circunstâncias deveriam gerar o incidente com o devido processo legal para apuração da decisão de responsabilidade.

Nas cortes de apelação, temos divergência. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em casos de sucessão empresarial, aquisição de modelo de negócio, grupo econômico e mesmo na dissolução irregular da empresa. A decisão estabelece que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não é necessário para redirecionar a execução fiscal baseada exclusivamente em responsabilidade tributária, mas é indispensável para casos de confusão patrimonial, dissolução irregular, abuso de direito, entre outros.

De outra maneira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) editou a Súmula 112 no sentido de dispensar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de dissolução irregular da empresa.

Por dissolução irregular, temos a definição pela Súmula nº 435, segundo a qual:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Nas situações de grupo econômico, a corresponsabilidade solidária das empresas está prevista na Lei Ordinária nº 8.212, em seu artigo 30. Contudo, a lei ordinária gera controvérsias sobre sua competência.

Vale ressaltar que, quando a causa de pedir a responsabilização é fundada em grupo econômico, temos uma associação de outras causas de pedir. Essa associação geralmente envolve abuso da personalidade jurídica, sucessões tributárias, dissoluções irregulares e outros tipos de fraudes, sejam intelectuais ou documentais, atos ilegais.

Importante frisar que existe uma corrente de entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a responsabilidade das demais empresas do mesmo grupo econômico exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situação que preserva a ampla defesa.

Assim percebemos a complexidade da matéria que busca hoje no âmbito tributário uma definição pelas cortes superiores.

A pesquisa combina doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outros órgãos judiciais, além de artigos científicos recentes. Autores renomados fundamentam a base teórica, enquanto a análise de casos e decisões, juntamente com estudos contemporâneos, oferece uma visão prática e atualizada do tema. O trabalho tem como objetivo esclarecer a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito tributário brasileiro, analisando sua aplicação e implicações.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação, foi utilizado o Método Indutivo, o Relatório dos Resultados expresso no presente artigo é composto na base lógica indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional, Pesquisa Bibliográfica e não obstante, por fim, foi analisado a base jurisprudencial para melhorar o entendimento prático.

“[…] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido […]”.
(PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015, p. 87).

“[…] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral […]”.
(PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática, p. 91).

“[…] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.”
(PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática, p. 58).

“[…] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia.”
(PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática, p. 27).

“[…] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos […]”.
(PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática, p. 39).

“Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais.”
(PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática, p. 215).

Por meio da pesquisa foi identificada a divergência no entendimento da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no Direito Tributário.

Para abordar a questão, primeiramente foi necessário perceber as diferenças entre a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Conforme Gregory Ibrahim Malfatti, a questão central a ser esclarecida é se, para que ocorra o redirecionamento da execução fiscal, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) ou se o Fisco pode, ao evidenciar um comportamento irregular do contribuinte, pleitear diretamente nos autos de execução fiscal a responsabilização do sócio-administrador, sem a necessidade de instaurar o incidente processual.

Apurou-se, mediante o exame de julgados do STJ e dos TRFs, que a maior parte dos precedentes é no sentido de permitir a instauração do IDPJ nas execuções fiscais, a fim de viabilizar o redirecionamento. Entretanto, a maior divergência repousa na identificação das hipóteses em que se faria imprescindível o incidente processual.

Mediante a identificação das diferentes linhas perfilhadas pelos julgados, sugeriu-se, ao fim, o reconhecimento da compatibilidade do IDPJ com os processos de execução fiscal e a necessidade de instauração do incidente quando o intuito do Fisco for comprovar fraude ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), isto é, quando a responsabilidade de terceiros não for oriunda dos dispositivos legais do CTN.

Assim, propôs-se uma aplicação parcial do procedimento do CPC para o IDPJ, considerando inadequada a suspensão da execução fiscal até o julgamento do incidente, situação que demonstra preocupação com a morosidade dos julgamentos. Além disso, argumentou-se que a garantia do juízo não é necessária para a defesa dos envolvidos, ao contrário do devedor originário, que deve garantir totalmente o débito para apresentar embargos à execução fiscal.

Destarte, conclui-se que o IDPJ é compatível com o rito das execuções fiscais, especialmente devido à aplicação subsidiária do CPC a essas demandas. No entanto, essa compatibilidade não significa que o incidente deva ser utilizado em todas as situações, mas apenas em casos específicos onde se busca comprovar fraude ou confusão patrimonial.

Em conclusão, a desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário é um tema complexo e ainda pendente de definição clara pelos tribunais superiores. A responsabilidade tributária e a aplicação da desconsideração visam assegurar que os bens de terceiros respondam pela inadimplência fiscal da empresa, especialmente em casos de abuso ou fraude.

A decisão final do STJ será crucial para definir os limites e condições dessa aplicação, garantindo maior segurança jurídica nas relações fiscais. Nos dias de hoje, é de suma relevância que as empresas procurem um planejamento tributário estruturado para trabalhar vários elementos e aspectos que podem ocasionar um redirecionamento da execução fiscal para terceiros.

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